Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONSUMIDOR INFORMADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à matéria debatida nos autos, importa destacar que o empréstimo mediante cartão de crédito consignado, disciplinado na Lei nº 10.820/2003 (alterada pela Lei nº 14.431/2022), ocorre por meio de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente bem mais altas que a do empréstimo “normal”, principalmente em decorrência da sua forma de pagamento que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor. 2. Após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, precipuamente a gravação telefônica (ID 19979310), observo que durante a instrução processual, o apelado logrou êxito em abalar a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da realização do negócio, tais como informações referentes à taxa de juros, custo efetivo total, forma de liberação dos recursos, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, além do que não há sequer indícios de vícios na relação do negócio jurídico. 3. Outrossim, não há que se falar em dívida infinita ou impagável pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois se trata de saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito. 4. Ora, tratando-se de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, que foi cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do Banco, na forma do art. 51, IV, do CDC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido
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