Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CORPUS. CRIME ÚNICO. CONTRA DECISÃO TRANSITADA HABEAS CORPUS EM JULGADO ANTIGA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte condenada contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente e deixou de o conhecer por considerá-lo habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, com fundamento em “preclusão temporal ”. sui generis 2. A defesa alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do , writ afirmando que as oito condutas ocorreram em um mesmo contexto fático e intervalo de dezessete dias, o que caracteriza crime único ou ao menos continuado. 3. O acórdão impugnado na impetração foi proferido em estando as questões penais e 3/10/2018, processuais penais já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus manejado anos após o trânsito em julgado, reabrir discussão de matérias penais e processuais penais já decididas, sob o argumento de existência de flagrante ilegalidade apontada como nulidade na formação da prova da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não é possível o exame, em , de questões penais e processuais penais relativas habeas corpus a decisões proferidas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento consolidado na Corte. 6. Ressalta-se que o acórdão impugnado foi prolatado em de modo que a 3/10/2018, reapreciação, mais de oito anos depois, das questões já analisadas assume nítido caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado, anos após o trânsito em julgado, como sucedâneo de habeas corpus revisão criminal para rediscutir questões penais e processuais penais já acobertadas pela coisa julgada antiga, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, VII. art. 386, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Quinta Turma, j. DJe STJ, AgRg no 851.309/MG, 12/12/2023, 15/12/2023; RHC Sexta Turma, j. DJe 134.300/SC, 28/9/2021, 30/9/2021.
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O STJ HC 1.081.050 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.