Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a validade de cláusulas contratuais relativas ao “Plano Mais por Menos” e à “Adesão a Grupo em Andamento (TRGA)” em contrato de consórcio, reconhecendo a inexistência de abusividade na cobrança de parcelas após a contemplação. A Embargante sustenta contradição e omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica nulidade automática das cláusulas contratuais. O Colegiado concluiu, com base na prova documental, que o “Plano Mais por Menos” e o TRGA são modalidades contratuais lícitas, com previsão expressa e clara quanto à forma de cálculo e cobrança das parcelas após a contemplação. 5. A alegação de omissão igualmente não procede, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente o dever de informação, a suficiência das cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova e a inexistência de vício de consentimento ou abusividade, concluindo que a elevação das parcelas decorreu de condição contratual previamente pactuada. 6. As razões expendidas pela Embargante revelam mera insurgência contra a interpretação jurídica e a valoração das provas realizadas pelo órgão julgador, o que não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.