Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Cruz Neto contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação em ação de usucapião extraordinária, referente a imóvel na Rua Giavanni Pannini, Capital. O acórdão anulou a sentença de improcedência por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para produção de provas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da alegação de obscuridade no acórdão quanto à necessidade de produção de prova pericial, além da prova oral já mencionada, bem como quanto à abrangência da reabertura da instrução processual. III. Razões de Decidir: Não se verifica obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a reabertura da fase instrutória, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A menção à prova oral possui caráter meramente exemplificativo, não implicando restrição aos demais meios de prova admitidos em direito, inclusive à prova pericial, cuja produção poderá ser oportunizada pelo Juízo de origem, conforme a necessidade do caso concreto. Inexiste, pois, qualquer vício de obscuridade, tratando-se de mero inconformismo com a interpretação do julgado, hipótese que não se subsume às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: Rejeitam-se os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Inexiste obscuridade no acórdão quanto à reabertura da instrução processual. 2. A reabertura da instrução processual abrange todos os meios de prova necessários ao deslinde da controvérsia.". (v. 12226)
Rejeitam-se os embargos de declaração.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.