Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de "Ação rescisória proposta pela União com o fim de desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança nº 0002740- 67.2003.4.05.8400, por ofensa à coisa julgada produzida na Ação Ordinária n. 0009907-82.1996.4.05.8400, em que foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da dependência econômica da ora ré, de implantação da pensão por morte e de pagamento dos valores atrasados". III. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que "no conflito de coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da primeira" (STJ, EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/02/2020). IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à configuração de conflito de coisas julgadas, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos – sobretudo o cotejo entre as diversas decisões judiciais que antecederam a presente rescisória e o decidido no acórdão recorrido. VI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VII. Agravo interno improvido.
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