Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CORRETAMENTE INTERPOSTO. POSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, B, DO CPC. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A despeito do quanto consignado pelo Reclamado, a Reclamante interpôs o recurso correto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. 2. Embora tenha deferido a liminar pleiteada, após detida análise dos autos, entendo que a presente Reclamação não pode prosperar. Isso porque a pretensão da Reclamante se cinge à apreciação, pelo colegiado, do agravo interno interposto, ao argumento de necessidade de preservação da competência da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. 3. Ocorre que se mostra desprovida de razoabilidade a alegação de que o recurso não poderia ter sido julgado monocraticamente, haja vista que a decisão reclamada, ao negar seguimento ao agravo interno, atestou que os Recursos Repetitivos com fundamento em idêntica questão de direito (direito ou não da Defensoria à percepção dos honorários), enviados para apreciação do STF, foram devolvidos com entendimento firmado no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, sendo certo que, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". 4. Sobreleva registrar que, embora tenha pontuado na decisão liminar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, reconheceu a Repercussão Geral (Tese nº 1002) da discussão relativa “ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”, ainda não houve julgamento do representativo da controvérsia. 5. Ademais, no entender do Superior Tribunal de Justiça, a redação atual do art. 988, IV do CPC somente autoriza o uso da reclamação para assegurar a observância de precedente firmado em “julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas” ou em “incidente de assunção de competência”. 6. Reclamação Improcedente.
Acordam os MM. Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE a Reclamação Constitucional proposta, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora
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