Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTESE RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 33,’CAPUT’, DA LEI N. 11.343/2006 E 180 DO CÓDIGO PENAL).I) PEDIDO DE ACESSO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.II) PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ADQUIRIR, TER EM DEPÓSITO, GUARDAR E TRAZER CONSIGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA.III) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento da pena de multa e das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade de acesso à Justiça formulado.2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que adquire, tem em depósito, guarda e traz consigo, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.3. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas (natureza, forma de acondicionamento, local e condições da prisão da ré), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida na posse da ré se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil de per si para afastar automaticamente a de traficante.4. O depoimento judicial da equipe policial é meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, quando harmônico com os demais elementos probatórios e ausente qualquer indicativo de má-fé ou parcialidade, incumbindo à defesa o ônus de infirmá-lo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.5. A alegação de uso pessoal, desacompanhada de prova concreta e contrariada pelas circunstâncias do flagrante (natureza, forma de acondicionamento e local oculto), não autoriza a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, especialmente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a de traficante.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.