Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ALEGAÇÃO DE ANAFABETISMO FUNCIONAL SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Antônio Araújo Feitosa contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, excluiu a condenação por litigância de má-fé, mantendo, todavia, a sentença de improcedência, tendo em vista a regularidade do contrato bancário firmado e a comprovação da disponibilização do valor do contrato em favor da parte recorrente. O embargante sustenta contradição no julgado quanto à validade de contrato assinado por suposto analfabeto funcional, alegando ausência das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão quanto à validade do contrato firmado com suposto analfabeto funcional, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, o que justificaria a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, entre os seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento da parte e o decidido pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado reconhece que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por meio de documento assinado pelo autor e extrato bancário que demonstra o crédito, afastando, assim, a alegada nulidade contratual. 5. O embargante não comprovou ser analfabeto ou analfabeto funcional, condição que atrairia a aplicação do art. 595 do Código Civil. Diante disso, não se exige, na hipótese, assinatura a rogo nem subscrição por testemunhas. 6. O reconhecimento de firma em cartório não é exigência legal para a validade do contrato firmado com analfabeto, devendo-se observar apenas as formalidades específicas do art. 595, quando comprovada a condição da parte. 7. O recurso se revela como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos declaratórios, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência de entendimento entre a parte e a decisão. 2. A validade de contrato assinado por pessoa alfabetizada não exige as formalidades do art. 595 do Código Civil. 3. A ausência de comprovação de analfabetismo funcional afasta a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, arts. 188, I, e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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