Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASTIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXIGÊNCIA LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. I – A impugnação à assistência judiciária gratuita está prejudicada pelo recolhimento das custas (id 59732780) por parte do impetrante. II - O Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, suscitou, preliminarmente, que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Ocorre que a Superintendência de Previdência – SUPREV, a quem compete, dentre outras atribuições, “analisar os processos sobre isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, relativos à aposentadoria, reserva remunerada e reforma”, está diretamente ligada ao Secretário de Administração. É o quanto estabelece o Decreto Estadual nº 16.106, de 29 de mio de 2015. III - o Impetrante alega é Bombeiro Militar, aposentado desde 12/04/2021; em 18/04/2018 foi diagnosticado com carcinoma basocelular, uma espécie de neoplastia maligna; foi submetido a tratamento cirúrgico de carcinoma cutâneo recidivado; e possui, ainda, cardiopatia grave (arritmia cardíaca – ventricular frequente significativa) desde 04/03/2004. IV - A respeito da matéria, a Lei nº 7.713/1988 exige o preenchimento de requisitos legais para que se assegure o direito ao deferimento do pedido de isenção do desconto do Imposto de Renda. V - Apesar de o relatório médico apontar que o Impetrante, além de ter sido tratado de neoplastia maligna, é portador de cardiopatia grave, não houve comprovação de que foi requerido administrativamente e carece de prova técnica, o que é incompatível com o procedimento do mandado de segurança, tendo em vista que não é permitido ao julgador a abertura de instrução para produção de prova pericial. Daí porque, na ausência de prova pré-constituída impõe-se a denegação da segurança IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DENEGAÇÃO DA MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Secretário de Administração e, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução meritória
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