Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível. A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo corretamente analisado a matéria impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar a declaração da doadora constante da ata notarial e ao não analisar a alegada relevância da prova testemunhal indeferida; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos. O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus. A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC. A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos. A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.