Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RETORNO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.019 DOC. STF, QUANTO À PARIDADE - IRDR 21 (PROCESSO Nº 0007951-21.2018.8.26.000) – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE – Acórdão que manteve a r. sentença, que julgou pela concessão da segurança, sendo determinado o reconhecimento do direito do impetrante, policial civil, ao recálculo da aposentadoria, com garantia da aposentadoria especial com integralidade e paridade, por ter preenchido os requisitos da LC nº 51/85 e LCE nº 1.062/2008 – De acordo com os TEMAS 1.019/STF (RE 1.162.672/SP) E 1307/STF (RE n. 1.486.392/SP), verifica-se que o C. Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade da previsão da paridade em lei complementar local - Efeito vinculante da tese (atualizada) firmada no Tema nº 21 do TJ/SP (IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000) - O direito à paridade encontra respaldo no art. 232 da Lei Estadual nº 10.261 (Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo), observando-se que o referido estatuto é aplicável aos servidores policiais civis por força do artigo 135 da LCE nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo) – Em síntese, no Estado de São Paulo, há previsão em lei complementar, editada antes da Emenda Constitucional 103/2019, quanto ao direito à paridade para os servidores integrantes dos Quadros da Polícia Civil que ingressaram anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, ainda que tenham completado os requisitos após esse marco – Reforma da sentença de improcedência – Inexistência de afronta aos temas de repercussão geral – Acórdão mantido - Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1030, II, do CPC.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José da Ponte Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.