Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8012953-05.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Luiz Fernando Braz Dutra Barbosa Advogado: Mauricio Almofrey Nogueira (OAB:BA28573-A) Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957-A) Embargante: Lais Pattas Birne Barbosa Advogado: Mauricio Almofrey Nogueira (OAB:BA28573-A) Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957-A) Embargado: Rogerio Nadier Rodrigues Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Embargado: Horizonte Da Villa Construcao E Incorporacao Ltda - Sociedade De Proposito Especifico - Spe Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012953-05.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO BRAZ DUTRA BARBOSA e outros Advogado(s): MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA, JOSE MARCOS NOGUEIRA REIS EMBARGADO: ROGERIO NADIER RODRIGUES e outros Advogado(s):WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERNANDO BRAZ DUTRA BARBOSA e OUTROS, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 8012953-05.2024.8.05.0000 (ID. 64308287, daqueles autos), interposto em face de ROGÉRIO NADIER RODRIGUES e OUTROS, no qual houve a manutenção a decisão agravada de primeiro grau. 2. Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4. Aduz o Embargante que o acórdão foi omisso pois não mencionou o que seria “pouca movimentação dos valores penhorados”, da mesma forma aduz ter havido omissão, a partir do momento em que não teria a decisão se manifestado especificamente sobre os valores penhorados. 5. Contudo, observa-se que o Acórdão embargado (ID. 64308287, daqueles autos) expressamente se manifestou acerca do tema, na medida em que faz referência a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de pessoas físicas, ainda que o valor esteja depositado em contas correntes ou fundos de investimento ou até mesmo em papel-moeda, subsiste a referida proteção, no limite do valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 6. Em igual sentido, não há que se falar em omissão no julgado pois não mencionou o que seria “pouca movimentação dos valores penhorados”, da mesma forma que não teria se manifestado especificamente sobre os valores penhorados, posto que a decisão embargada deixou bem claro que “os contracheques e extratos bancários anexados nos autos (ID. 197231760 - autos de origem), por meio dos quais se verifica que os valores bloqueados dizem respeito aos proventos da sua aposentadoria, portanto são valores impenhoráveis, pois tem a finalidade de resguardar a subsistência do agravado e de sua família.” 7. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição. 8. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.