Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE CONTINUIDADE EM PROCESSO SELETIVO - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXCLUSÃO FUNDAMENTADA EM DESCUMPRIMENTO DO EDITAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO - IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTROU O ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL - DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA - SEGURANÇA DENEGADA, COM PARECER. A parte impetrante participa de processo seletivo simplificado SAD/SEJUSP/CBMMS para cargo de soldado auxiliar de Operações de Bombeiro Militar, tendo sido aprovada nas fases prévias, mas considerada inapta na fase de investigação social, em virtude do descumprimento de dois pontos do Edital. A exclusão do candidato do certame pautou-se também no fato de que ele deixou de apresentar documentação/certidões, esta necessária à apuração e investigação de sua vida pregressa, em conformidade com a previsão editalícia, item 5.4, "e" VI, do Edital. A não apresentação da documentação exigida no Edital é causa de indeferimento da inscrição e exclusão do candidato do certeme, nos termos do item 5.7. Ausente a prova pré-constituída do cumprimento integral do item 5.4, "e" VI, do Edital, apta a demonstrar a incorreção ou ilegalidade da decisão exarada pela Diretoria de Inteligência, ao promover a exclusão do impetrante. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação probatória, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ensina "acerca da vinculação ao instrumento convocatório. Como a parte recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua exclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes" (REsp 2083396 / PE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 18/12/2023). A Administração e os participantes estão vinculados às regras do Edital, cuja inobservância enseja a legalidade da desclassificação. Não é possível concluir pela presença direito líquido e certo do impetrante, vez que ausente prova da ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, quanto à exclusão de candidato pela não apresentação de documentação exigida em Edital. A C Ó R D Ã O
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