Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. º, II, DA ART. 2 . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LEI N. 8.137/90 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas impetrado em favor de condenada pela prática reiterada do delito previsto no corpus art. 2 º, II, da , ao fundamento de que o foi manejado como substitutivo de Lei n. 8.137/90 writ recurso próprio. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) necessidade de julgamento colegiado, em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade; (ii) desnecessidade de revolvimento probatório, alegando pretender apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; (iii) indevido afastamento, pelo Tribunal de origem, da exigência de dolo específico de apropriação para a configuração do delito do º, II, da art. 2 ; e (iv) condenação da agravante em período em que não exercia a Lei n. 8.137/90 administração da pessoa jurídica, embora integrasse sua estrutura societária e se beneficiasse da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas manejado como substitutivo de recurso próprio, bem como a concessão da ordem corpus de ofício em razão de alegada ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta no crime previsto no º, II, da ; e (ii) saber se, na via estreita do art. 2 Lei n. 8.137/90 habeas é cabível o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de corpus, dolo de apropriação e à responsabilidade penal da agravante, inclusive no período em que não exerceu a administração formal da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Tribunais Superiores consolidaram orientação no sentido da inadmissibilidade do como substitutivo de recurso próprio, sob pena de supressão de instância, habeas corpus admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que autoriza a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. 5. Não se verifica constrangimento ilegal evidente, pois as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela responsabilidade penal da agravante e pela presença de dolo específico de apropriação na prática reiterada do delito do º, II, da art. 2 . Lei n. 8.137/90 6. A desconstituição da conclusão quanto à existência de dolo e à participação da agravante demandaria reexame aprofundado de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do , que exige prova pré-habeas corpus constituída. 7. A prolação de decisão monocrática, sujeita a controle mediante agravo regimental, não viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição, que se preservam com o julgamento colegiado do próprio agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, habeas corpus admitindo-se a concessão de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade. 2. A revisão, em , de conclusões das instâncias ordinárias sobre a habeas corpus existência de dolo específico e a responsabilidade penal do agente em crime previsto no º, II, da é inviável quando demanda revolvimento do conjunto art. 2 Lei n. 8.137/90 fático-probatório. 3. A integração do agente à estrutura societária e o benefício obtido com a conduta podem fundamentar a manutenção da condenação, não cabendo, na via do habeas corpus, reexaminar tais premissas fáticas. 4. A decisão monocrática do relator, passível de impugnação por agravo regimental, respeita os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: , º, II. Lei n. 8.137/90 art. 2 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC rel. Min. Messod 1.023.041/SC, Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no HC rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; 750.861/SC, STF, RHC 163.334/SC.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.