Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do dispositivo legal apontado pelo agravante (art. 189 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu: "com a homologação judicial dos cálculos da contadoria judicial, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000, não havia mais qualquer causa capaz de impedir a execução individual do título coletivo, momento a partir do qual, portanto, deu-se início a recontagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais referentes à obrigação de pagar" (fls. 429-430, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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