Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, a qual visava sobrestar os efeitos da penalidade de demissão aplicada pela Prefeitura Municipal de Rio Claro até o julgamento definitivo de seu recurso na via administrativa. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se a definir (i) se a execução imediata da pena de demissão antes do julgamento do recurso administrativo viola o devido processo legal e (ii) se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a suspensão liminar do ato expulsório. III. Razões de Decidir: (i) O controle judicial sobre os atos disciplinares é adstrito ao exame da legalidade, restando evidenciado nos autos que o PAD tramitou com estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e à devida motivação; (ii) A execução da penalidade na pendência de recurso administrativo é perfeitamente legítima, visto que o artigo 148 da Lei Complementar Municipal nº 024/2007 expressamente estipula que os pedidos de reconsideração e os recursos não possuem efeito suspensivo; (iii) Inexiste risco de dano irreparável a amparar o pedido de urgência (art. 300 do CPC), uma vez que a eventual procedência da demanda principal assegurará à recorrente o ressarcimento integral das verbas remuneratórias retroativas ao período de afastamento. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento improvido.
Agravo de instrumento improvido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Paulo Cicero Augusto Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.