Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE QUE PRESSUPÕE FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante. O embargante sustenta obscuridade no julgado, requerendo o suprimento do vício e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração; e (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. Inexiste obscuridade quando o julgado apresenta clareza solar quanto à fundamentação adotada, não restando qualquer dificuldade de compreensão do raciocínio judicial. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente ao reconhecer que, embora seja possível superar a taxa média de mercado diante de risco individualizado, a embargante não demonstrou elementos concretos que justificassem majoração superior a 300%, especialmente em contrato firmado com aposentada de baixo risco operacional. O acórdão embargado analisou suficientemente os fundamentos relevantes da controvérsia, inexistindo obscuridade, mas apenas discordância da embargante quanto à valoração de fatos e provas. Embargos de Declaração não constituem via própria para reexame de mérito, devendo limitar-se à função integrativa do julgado, sem permitir revisitação das conclusões já firmadas. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de recurso especial ou extraordinário, sendo desnecessária a menção expressa a tais dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, destinando-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos é quando a fundamentação não se mostra intelectível quanto à razão de decidir, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração das provas. A ausência de demonstração específica das circunstâncias que justificariam juros superiores, em 300%, à taxa média de mercado afasta alegação de obscuridade quando o acórdão fundamenta de forma clara e indene de dúvida essa conclusão. O prequestionamento se considera atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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