Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8028324-14.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Embargado: Dalva Nunes Da Costa Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8028324-14.2021.8.05.0000.4.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: DALVA NUNES DA COSTA Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que enfrentou as questões de legitimidade ativa e passiva, além da prescrição, em cumprimento de sentença decorrente de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. O embargante alega omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. As questões de legitimidade ativa e passiva, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, foram adequadamente enfrentadas, sem que se vislumbre qualquer omissão no julgado. 4. Inexiste contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que explicitou de forma clara e coerente os fundamentos da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à modificação do julgado, sendo incabível a sua utilização para fins de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando não configuradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/03/2014. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário
à unanimidade de votos, em REJEITAR o recurso
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