Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos agravantes contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando diferenças remuneratórias (adicionais de tempo de serviço) preconizados pelo art. 129 da Constituição Estadual. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal dirimiu a questão, ainda que contrário aos interesses da parte, no seguinte trecho: "[...] As omissões, contradições e erro material foram devidamente sanados por ocasião da prolação do V. Acórdão de fls.13/16 e anteriores, sendo certo que o pedido de desistência da ação pode ser formulado por qualquer autor, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo despicienda a oposição de embargos declaratórios visando suprir a inocorrente omissão. Aliás, a matéria sequer é daquelas de apreciação na apelação, não integrando o que é devolvido ao Tribunal. O pleito pode ser formulado, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. [...]" III - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido.
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