Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000622-54.2022.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ueliton Rocha Alvarenga Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao (OAB:BA21809-A) Apelante: Municipio De Cachoeira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-54.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): APELADO: UELITON ROCHA ALVARENGA Advogado(s):MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDAO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CERTAME POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que concede a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda com a convocação e nomeação do Impetrante para o provimento do cargo de Gari-Sede, na forma prevista no Edital nº 01/2019. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as “situações excepcionalíssimas”. 3. O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital. Inexistindo causa excepcionalíssima e tendo expirado o prazo de validade do certame, deve ser deferido o pedido de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório. 4. Restando comprovado nos autos que o Impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e que o prazo do certame já expirou, sem que a Administração Pública tivesse convocado, de rigor a sua nomeação. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatora
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