Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUEDA EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. OBRA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E PELO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravada, na qual postula a condenação do Município de Cubatão e da concessionária agravante ao pagamento de indenização, pelos danos decorrentes de queda sofrida em buraco feito em via pública, em decorrência de obra realizada pelos réus. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que "a empresa corré efetuou diversas obras na cidade sem o devido zelo, motivo pelo qual ocorreram diversos acidentes, autorizam responsabilizar a Municipalidade pelos danos suportados pela autora (...) sua responsabilidade é patente, pois sua conduta negligente se amolda às disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Era seu dever zelar pela manutenção e segurança das áreas em que efetuava obras, especialmente no que se refere aos locais em que cavou buracos e aos quais tinham acesso os transeuntes. E, ao contrário do que alegou, o ilícito ficou bem demonstrado pelos elementos de prova carreados aos autos (...) a autora se enroscou em um pedaço de tela deixado pela empresa responsável da obra e caiu dentro de um buraco que estava cheio de água (...) Havia prepostos da ré no local, mas eles não se prontificaram a ajudar e nem ao menos indagar sobre o ocorrido (...) Depois daquele acidente, a empresa responsável pela obra colocou uma chapa de ferro que permaneceu lá até o seu término...a tela que havia sido colocada no local estava reduzida a fiapos'". Nesse contexto, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – quanto à responsabilidade da agravante em indenizar os danos causados à agravada – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. V. Agravo interno improvido.
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