Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana Processo de 1º Grau: 8010987-92.2023.8.05.0080 Impetrante: Ana Karolina Braz Gonçalves (OAB/BA N. 70.342) Impetrante: Eduardo Estevão Cerqueira Bittencourt Filho (OAB/BA N. 40.920) Paciente: Jonatas Miranda Guerra Impetrado: MM. Juízo de Direito da Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Tóxicos Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE ESTENDE NO TEMPO. FLAGRANTEADO QUE FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS EM VIA PÚBLICA. CONFISSÃO DO PACIENTE DE QUE POSSUÍA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM SEU DOMICÍLIO. LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita, uma vez que o estado de flagrância mitiga a garantia constitucional, notadamente quando o paciente confessa a prática delitiva no local e conduz os agentes até a sua residência. - Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, posto que guardava em sua residência mais de 12 kg (doze quilos) de substância entorpecente. - Impossibilidade de inferir, na via estreita do writ, acerca do eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação, em possível violação ao princípio da homogeneidade, em razão de demandar ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a ensejar a soltura do paciente, notadamente quando presentes os requisitos da prisão preventiva. HABEAS CORPUS DENEGADO. Acórdão
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem
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