Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8010507-43.2023.8.05.0039 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Noe Da Silva Bastos Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:BA61019-A) Apelante: Municipio De Camacari Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8010507-43.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros Advogado(s): APELADO: NOE DA SILVA BASTOS Advogado(s):MARTA DE OLIVEIRA BASTOS FERREIRA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. I. Caso em exame Impetrante requer a concessão da segurança para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento de aposentadoria, materializado no Processo Administrativo n.º 00009.07.10.317.2020, protocolado em 16.01.2020. A sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo no prazo de 60 dias. Os réus apelaram, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e de prova de pretensão resistida, inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustentam a razoabilidade do prazo para análise do processo administrativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a demora na apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria do impetrante configura violação ao princípio da razoável duração do processo, justificando a concessão da segurança. III. Razões de decidir Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva do Município, interesse de agir e inadequação da via eleita. O impetrante possui direito líquido e certo à apreciação do seu requerimento administrativo de aposentadoria em prazo razoável, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A demora de mais de 3 anos para apreciação do requerimento administrativo, sem justificativa plausível, configura violação ao princípio da razoável duração do processo. A concessão da segurança para que a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo em prazo razoável é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Apelos improvidos. Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo de aposentadoria viola o princípio da razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a se manifestar sobre o pleito em prazo razoável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8010507-43.2023.8.05.0039, de Salvador, sendo Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM e Apelados NOÉ DA SILVA BASTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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