Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO DO SEGURO CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal cinge-se à alegada contratação indevida de seguro prestamista e à suposta realização de descontos no benefício previdenciário do recorrente. Conforme bem delineado na sentença, não há nos autos qualquer prova de que tenham sido efetivados descontos no benefício previdenciário do autor a título do seguro questionado. A seguradora recorrida demonstrou que o seguro identificado é da modalidade não contributária, constando expressamente no certificado juntado aos autos que o "Prêmio do Seguro" corresponde a R$ 0,00, sendo integralmente custeado pela instituição financeira estipulante. Assim, inexistindo pagamento de prêmio pelo consumidor, inexiste também dano material a ser reparado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de descontos indevidos. Todavia, limitou-se a juntar consulta sistêmica acerca da existência da apólice, sem demonstrar qualquer redução em seu benefício previdenciário. A mera existência de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, cujo prêmio é suportado pela instituição financeira, não configura, por si só, venda casada ou prática abusiva, sobretudo quando inexistente prova de imposição compulsória ou de prejuízo financeiro. Ressalte-se que, diferentemente das hipóteses enfrentadas no Tema 972 do STJ, no caso concreto não há demonstração de cobrança do prêmio ao consumidor, elemento essencial para caracterização do alegado ilícito. DOS DANOS MORAIS A inexistência de desconto indevido afasta, por consequência lógica, qualquer alegação de dano moral. O mero inconformismo com a existência de apólice securitária não contributária, sem prova de abalo concreto ou de restrição patrimonial, configura mero dissabor, incapaz de ensejar reparação, nos termos da jurisprudência consolidada. Inexistente ato ilícito, não há falar em indenização (arts. 186 e 927 do Código Civil). Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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