Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIABILIZADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de embargos de declaração opostos por CDS Serviços Empresariais Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJGO que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível. A decisão embargada manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por GR Serviços e Alimentação Ltda., convertendo o mandado monitório em executivo e rejeitando os embargos monitórios, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a prestação do serviço e a inadimplência da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em erro de fato ao reconhecer a prestação dos serviços com base em documentos considerados unilaterais; (ii) há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado para fins de integração; e (iii) os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se constata erro de fato, pois as provas documentais (notas fiscais, relatórios e e-mails) foram devidamente analisadas e consideradas suficientes no acórdão, tendo a parte adversa deixado de infirmá-las por meio de prova idônea. 4. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, permite o prequestionamento das matérias suscitadas, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: “1. Não há erro de fato quando o acórdão embargado se baseia em prova documental suficiente, cuja validade não foi infirmada nos autos. 2. A simples oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido analisada pelo tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5367658-47.2024.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: CDS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDAEMBARGADO: GR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIABILIZADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de embargos de declaração opostos por CDS Serviços Empresariais Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJGO que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível. A decisão embargada manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada por GR Serviços e Alimentação Ltda., convertendo o mandado monitório em executivo e rejeitando os embargos monitórios, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a prestação do serviço e a inadimplência da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em erro de fato ao reconhecer a prestação dos serviços com base em documentos considerados unilaterais; (ii) há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado para fins de integração; e (iii) os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se constata erro de fato, pois as provas documentais (notas fiscais, relatórios e e-mails) foram devidamente analisadas e consideradas suficientes no acórdão, tendo a parte adversa deixado de infirmá-las por meio de prova idônea. 4. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, permite o prequestionamento das matérias suscitadas, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: “1. Não há erro de fato quando o acórdão embargado se baseia em prova documental suficiente, cuja validade não foi infirmada nos autos. 2. A simples oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido analisada pelo tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.