Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8075945-38.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sonia Maria Rosa Cedro Apelado: Washington Santos Cedro Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075945-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: SONIA MARIA ROSA CEDRO e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS DE ICMS EM NOME DOS AUTORES, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2015. ÚNICO PROCESSO DO PERÍODO MOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA LIDE. SENTENÇA QUE DEVERIA SER DE IMPROCEDÊNCIA. BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA PELOS AUTORES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais de ICMS em nome dos autores, referentes ao exercício de 2015, além de ordenar a baixa das inscrições fiscais da empresa Washington Bombas LTDA. 2. A execução fiscal nº 0750177-16.2017.8.05.0001, citada na sentença, refere-se ao Município de Salvador, ente estranho à lide, para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios 2014/2015, não havendo qualquer débito exigível pelo Estado da Bahia. 3. A sentença reconhece que a empresa Washington Bombas LTDA deixou de exercer suas atividades em 2002, mas a comunicação ao Fisco Estadual ocorreu apenas em 2017, caracterizando descumprimento do art. 34, II, da Lei Estadual nº 7.014/1996, que determina a comunicação tempestiva do encerramento das atividades. 4. A demora na baixa das inscrições fiscais decorre de culpa exclusiva da parte autora, que não observou seus deveres legais, afastando a responsabilidade do Estado da Bahia. 5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil, determinando que aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos processuais. Como a omissão da parte autora deu ensejo ao ajuizamento da ação, não cabe ao Estado o pagamento de honorários advocatícios. Apelo provido.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora
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