Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA, POIS BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, CONFORME DESTACADO PELA CORTE LOCAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta 2. Ademais, O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a questão trazida pelo impetrante (nulidade da decisão de pronúncia, pois baseada apenas em depoimentos indiretos e em elementos não submetidos ao contraditório judicial) não foi efetivamente debatido na origem, visto que, conforme relatado pela Corte local, não constou das razões do recurso em sentido estrito da defesa, que se limitou a requerer: "preliminarmente, o retorno dos autos à origem para cumprimento de diligência, consistente em esclarecimento pelo perito se houve acesso ilegal/indevido ao celular apreendido do réu antes da decisão da quebra de sigilo telefônico. Ainda em sede preliminar, pleiteia a nulidade da sentença por excesso de linguagem. No mérito postula a impronúncia por ausência de indícios da autoria delitiva e o afastamento do crime conexo (corrupção de menor). Subsidiariamente requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe. Por fim postula a revogação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 45). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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