Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8026379-21.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Luan Cardoso Dos Santos Advogado: Aline Marques Almeida (OAB:BA64112-A) Agravado: Cailane Cardoso Brandao Advogado: Aline Marques Almeida (OAB:BA64112-A) Agravante: Municipio De Salvador Advogado: Daniel Majdalani De Cerqueira (OAB:BA21459-A) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026379-21.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA AGRAVADO: LUAN CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogado(s):ALINE MARQUES ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PISO. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A priori, não é possível a concessão de liminar em antecipação de tutela nos casos em que há efeitos patrimoniais. Isto porque, a falta de previsão orçamentária, o risco de concessão de vantagens indevidas e a dificuldade de ressarcimento dos cofres públicos em caso de pagamento indevido são motivos que justificam a reserva na aplicação do instituto da tutela antecipada contra o Poder Público. 2. Ocorre que, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores, em causas de natureza previdenciária não há que se falar na incidência das vedações legais. Trata-se do verbete sumular nº 729 do STF que traz em seu bojo permissivo para concessão de antecipação de tutela em causa natureza previdenciária: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” 3. Ainda, pelos documentos colacionados no processo originário restam configurados os requisitos insertos no Código de Processo Civil, vez que há evidência da probabilidade do direito. Há também risco ao resultado útil do processo, já que a verba em comento tem natureza alimentar. 4. Ademais, tal posição guarda também conformidade com a Súmula nº 60 do STJ cuja redação determina ser “Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo conta a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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