Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DO ART. 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA DO § 2º, DO CPC. EMBARGOS ART. 1.026, DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, destinam-se a “esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada” (EDcl no Segunda Turma, julgado em REsp 1.860.115/SP, 20/8/2025, DJEN de . 25/8/2025) 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no caso, hipótese em que o voto condutor explicitou que o fundamento da decisão monocrática foi a ilegitimidade ativa, analisada a partir da causa de pedir vinculada à suposta violação ao Decreto n. 25/1937 e à Portaria n. 104/2000 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). 3. A alegação de alteração extemporânea de fundamento não prospera. É própria da técnica do agravo interno a verificação do ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que foi realizado no voto condutor, com clareza e referência aos argumentos então esgrimidos, rejeitando-os expressamente. 4. O voto vencido na instância ordinária debateu a ilegitimidade ativa e integra o acórdão recorrido para fins de prequestionamento, nos termos do § 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado corroborou a art. 941, conclusão quanto à ilegitimidade para defesa, em nome próprio, de interesse transindividual. 5. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no Segunda Turma, julgado em DJEN de REsp 1.860.115/SP, 20/8/2025, EDcl no AgInt nos EDcl no Segunda Turma, 25/8/2025; AREsp 1.924.360/SP, julgado em DJEN de 18/6/2025, 25/6/2025. 6. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito, suprir deficiência de ataque aos fundamentos ou introduzir inovação recursal é indevida. Advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de nova oposição de embargos protelatórios. 7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa em caso de nova oposição de declaratórios.
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O STJ REsp 2.165.184 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.