Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal na condenação e pedido de reconhecimento de legítima defesa. 2. O agravante sustenta que a negativa de prestação jurisdicional constitui motivo para que o Tribunal Superior conheça e conceda o habeas corpus, anulando a decisão de mérito ou concedendo a absolvição diretamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Tribunal Superior conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando a matéria não foi apreciada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva, é indevida. 6. Não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não decidida pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva, é indevida." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 191.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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