Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 6.542/2005. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. I - No tocante ao prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015)” II - A nova contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente teve início em 15.10.2018, com a homologação dos cálculos apurados em liquidação. Tendo a ação sido ajuizada no ano de 2018, não há que se falar em prescrição. III - Havendo entidade sindical mais específica (SINDSAUDEMA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence a apelante, forçoso reconhecer, ex officio, sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.