Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DO VALOR LIBERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda ao reconhecer a validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação da instituição financeira; (iii) determinar se são devidos danos morais; e (iv) definir a forma de restituição dos valores descontados e a necessidade de compensação da quantia liberada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O consumidor não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de estorno de seguro. 4. No caso, houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação ao autor por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações ao contratante acerca da natureza da operação. 5. A gravação telefônica acostada aos autos limita-se à confirmação de dados pessoais e a ausência de utilização do cartão pelo consumidor reforça a tese de inexistência de intenção de contratar a modalidade de cartão consignado. 6. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 8. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos no valor total de R$ 630,96 (seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos). 9. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 10. Com relação à compensação de valores, é sabido que a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de informação clara e adequada acerca da natureza do cartão de crédito consignado configura falha no dever de informar e enseja a nulidade do contrato. 2. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 3. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 4. A compensação de valores é devida quando há comprovação de que a quantia contratada foi disponibilizada ao consumidor." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6ª, IV, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nºs 297 e 479. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021; AgInt no AREsp n. 2.490.076/PR. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJen: 04/04/2025. TJCE: AgInt nº 0201872-22.2024.8.06.0151. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 05/11/2025; AC nº 0204202-04.2023.8.06.0029. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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