Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE NºS 21-1600702/13; 21-1666241/13; 55-3014881/14 E 55-3014857/14. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. REDISCUSSÃO. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE CLARA E PRECISA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO Banco Daycoval S/A opôs os presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão monocrática de ID 22071698, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação aos contratos de nºs 253163702/14; 253875880/15; 253875831/15; 25-3875897/15 e 25-3875935/15, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo inalterado o dispositivo da sentença recorrida no que tange aos contratos nºs 21-1600702/13; 21-1666241/13; 55-3014881/14 e 55-3014857/14, devendo sobre estes incidir a restituição em dobro e a indenização por dano moral, conforme estabelecido na origem. Em suas razões recursais de ID 22599281, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade, uma vez que os valores foram disponibilizados à parte autora, no entanto, foram julgados procedentes os pedidos quanto aos contratos de nºs 21-1600702/13; 21-1666241/13; 55-3014881/14 e 55-3014857/14; e não se esclareceu que o valor desses contratos deverá ser compensado pelo banco. Desse modo, requer sejam acolhidos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para sanar a obscuridade apontada e autorizar a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Nas contrarrazões de ID 23056335, a embargada defende o não cabimento dos embargos, vez que inexiste argumento que confirme a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destaca a manifesta intenção protelatória da parte ré, pugnando ao final pela rejeição dos embargos e aplicação de multa ao recorrente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aduz o embargante que a decisão recorrida incorreu em obscuridade, ao não esclarecer sobre a suposta necessidade de compensação de valores em razão da procedência dos pedidos em relação aos contratos de nº 21-1600702/13; 21-1666241/13; 55-3014881/14 e 55-3014857/14. Sabe-se que a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, o que não é o caso dos autos. Extrai-se do texto da decisão atacada que: “[...] Por outro lado, no que tange aos contratos de nºs 21-1600702/13; 21-1666241/13; 55-3014881/14 e 55-3014857/14, apesar da juntada dos respectivos instrumentos aos autos, tem-se que os extratos bancários evidenciam assistir razão à parte autora, uma vez que não houve depósito dos valores derivados dos negócios em questão. Desse modo, de acordo com o citado IRDR nº 53.983/2016, competia à instituição financeira fazer a juntada dos instrumentos contratuais, enquanto o ônus de trazer aos autos os extratos bancários permanece com o consumidor que alega não ter recebido o valor do empréstimo. Assim, a parte autora desincumbiu-se do seu dever de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC). Em tais circunstâncias, uma vez demonstradas a não concretização dos negócios jurídicos em tela e a ocorrência de descontos injustificados nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.” Desse modo, relativamente ao pedido de compensação dos valores, tem-se que o banco embargante não trouxe aos autos documento comprobatório de que tenha realizado o depósito, transferência ou liberação de numerário em favor da autora, no que diz respeito aos contratos de nº 21-1600702/13; 21-1666241/13; 55-3014881/14 e 55-3014857/14, fato corroborado pelos extratos bancários acostados aos autos pela requerente, razão pela qual não há que se falar na existência de valores a serem compensados. Assim, restando demonstrado que a decisão monocrática, que julgou a apelação cível interposta pelo réu, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca apenas, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento da matéria, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. IPI. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTOLATINA BRASIL S/A. OMISSÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado deste Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 748.764 – SP (2005/0077024-5), Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. 05/12/2006) Desse modo, conclui-se que na decisão embargada não há nenhum dos vícios previstos no art. 1022, I, II e III do CPC, tampouco violação a qualquer artigo de lei e, em razão do seu caráter manifestamente protelatório, condeno o embargante a pagar à embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Advirto ao embargante que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da penalidade, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
DECISÃO Banco Daycoval S/A opôs os presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão monocrática de ID 22071698, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos autorais em relação aos contratos de nºs 253163702/14
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