Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. MORA REGULARMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por reputar não comprovada a prévia constituição em mora do devedor. A autora sustentou que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, embora devolvida com anotação “não procurado”, circunstância que, à luz do Tema 1.132/STJ, não invalida a comprovação da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” impede a comprovação da mora quando demonstrado o envio da correspondência ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiro.4. Demonstrado que a notificação foi remetida ao endereço contratual, a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, pois a exigência legal diz respeito à comprovação do envio regular da comunicação ao endereço informado pelo próprio devedor, e não ao efetivo recebimento pessoal.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem observado o Tema 1.132/STJ para reconhecer a validade da constituição em mora quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço constante do contrato, independentemente da comprovação de recebimento.6. As alegações deduzidas em contrarrazões, relativas à posterior separação consensual do réu e à assunção, por sua ex-cônjuge, da responsabilidade pelo veículo e pelo financiamento, não infirmam a regularidade formal da constituição em mora em face do contratante, nem autorizam a manutenção da extinção prematura do feito, sobretudo porque dizem respeito a fatos supervenientes e a eventual relação interna entre os ex-cônjuges, sem aptidão para afastar, neste momento processual, a legitimidade passiva daquele que figura no contrato de financiamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, observadas as demais providências cabíveis pelo Juízo de primeiro grau.Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual é suficiente para comprovar a mora, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo destinatário ou por terceiro, inclusive quando a correspondência retorna com a informação “não procurado”, nos termos do Tema 1.132/STJ”.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, observadas as demais providências cabíveis pelo Juízo de primeiro grau.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.