Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ATIVIDADE CLANDESTINA COM MUNIÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA APTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise da materialidade, autoria e enfrentamento das teses defensivas, inexistindo violação ao dever constitucional de motivação. 2. O crime previsto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto ou efetiva comercialização. 3. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial que atestou a aptidão das munições para deflagração, bem como evidenciou sinais de recarga artesanal e reutilização, compatíveis com atividade técnica de armeiro. 4. Os elementos periciais são corroborados por depoimentos policiais que indicaram a existência de estrutura destinada à fabricação e manutenção de armas no local vinculado ao acusado. 5. A autoria encontra-se demonstrada pelas circunstâncias da apreensão, pela presença do réu no local e por sua admissão parcial quanto à manutenção de armas, sendo sua versão judicial incompatível com o conjunto probatório. 6. A ausência de apreensão de arma de fogo não afasta a tipicidade, pois o tipo penal abrange atividades relacionadas à fabricação e manipulação de munições. 7. A dosimetria foi corretamente aplicada, com pena fixada no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão, sem possibilidade de redução aquém do mínimo, nem cabimento de substituição da pena ou suspensão condicional. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.