Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Transporte remunerado individual de passageiros. Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a atividade sem autorização prévia do município. Exigência de pagamento de multa e encargos de pátio para liberação de veículos apreendidos. Afronta à competência legislativa da União e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0513332-66.2017.8.05.0001, ajuizado por integrantes da cooperativa COOTAFALG, objetivando a liberação de veículos apreendidos pela TRANSALVADOR durante a prestação de serviço de transporte de passageiros, sem o pagamento de multas e encargos de pátio, além de requerer a vedação de novas apreensões. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando que o município se abstivesse de exigir o pagamento das referidas penalidades, por entender inconstitucional a Lei Municipal nº 9.066/2016, fundamento da apreensão; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 9.066/2016, que proíbe o transporte remunerado de passageiros sem autorização municipal, é constitucional; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de pagamento de multas e encargos de pátio como condição para a liberação de veículos apreendidos com base nessa norma; III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, estabelece ser de competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, cabendo aos municípios apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o art. 30, I e II, da mesma carta. 5. A Lei Municipal nº 9.066/2016, ao proibir genericamente o transporte de passageiros sem autorização prévia e ao prever sanções mais gravosas que as constantes no Código de Trânsito Brasileiro, ultrapassa a competência suplementar do ente municipal, sendo formalmente inconstitucional. 6. A norma também é materialmente inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício profissional, previstos nos arts. 1º, IV, 5º, XIII e 170 da Constituição Federal. 7. O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 231, VIII, autoriza apenas a aplicação de multa e retenção do veículo até a regularização, não permitindo sua apreensão definitiva nem a cobrança de encargos de pátio com base em legislação municipal. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 967 (RE 1.054.110/SP), assentou a inconstitucionalidade de normas municipais que restrinjam ou proíbam o transporte privado individual por aplicativo, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece a inconstitucionalidade de normas municipais que criam sanções mais gravosas do que aquelas previstas na legislação federal, como decidido no reexame necessário nº 0810701-04.2015.8.05.0080. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.