Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSEPMMA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO TEMPO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. APELO IMPROVIDO CONFORME O PARECER MINISTERIAL. I. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à exordial do processo de conhecimento (Tese firmada em Recurso Extraordinário com repercussão geral). II. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça preconiza que a associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento. III. No caso em análise, os Apelantes não eram associados do ASSEPMMA ao tempo do protocolo da demanda que formou o título da ação coletiva, e por isso carecem de legitimidade ativa para a medida executiva. IV. Apelo conhecido e improvido, conforme o parecer ministerial.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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