Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO. APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. A indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não é considerada excessiva. V. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FILOMENA DA SILVA ARAUJO. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que está sofrendo descontos de empréstimo consignado que não contratou. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de negócio jurídico e determinando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do recurso, a parte requerida, ora apelante, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma que a sentença merece reforma, uma vez que a parte recorrida solicitou o empréstimo junto a instituição financeira. Assevera o descabimento dos danos morais, a inexistência de danos materiais e o excesso no valor arbitrado. Além disso, argumenta que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A preliminar de ausência de pretensão resistida não pode ser acolhida, eis que a reclamação administrativa não é requisito para ajuizamento de ação judicial. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da parte apelada. Na inicial a parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, no entanto, não juntou contrato. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Vale ressaltar que o art. 435 do CPC dispõe que o requerido pode apresentar documentos novos após a contestação, nos seguintes casos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . No entanto, no caso dos autos, o requerido apresentou o suposto contrato apenas na apelação, sem informar o motivo da demora. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) não pode ser considerado excessivo. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido
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