Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0339421-52.2013.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Joao Custodio Da Silva Neto Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623-A) Recorrente: Ubirajara Santos Souza Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623-A) Terceiro Interessado: Ariston Da Anunciacao Almeida Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0339421-52.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: JOÃO CUSTÓDIO DA SILVA NETO e outros Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM SUAS OCORRÊNCIAS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ART. 413 DO CPP ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade, considerando as provas carreadas nos autos. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, mas não quanto ao teor da denúncia, tampouco às teses defensivas. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. No caso dos autos, há indícios de autoria em relação aos recorrentes, o que impõe o deslocamento da competência para aferição do crime aos jurados. Existe prova extrajudicial e judicial capazes de demonstrar os indícios mínimos da presença das qualificadoras, notadamente o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas. Por meio da prova técnica e prova oral, observa-se a presença de indícios de que o crime teria sido perpetrado em virtude de desconfianças de que a vítima tinha assaltado um estabelecimento comercial, sendo que o meio para a concretização do homicídio teria sido a apreensão, de surpresa, do ofendido enquanto estava em um ponto de ônibus, com sua execução por meio de tiros à queima roupa. Dessa forma, percebe-se a existência de elementos que demonstram a presença dos indícios de autoria necessários à pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto
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