Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, RITJPR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO PELO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento da decisão que determinou a reiteração de mandado de penhora de bens na residência da parte executada, com acompanhamento pelo procurador da parte exequente. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração da diligência de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada para acompanhamento da diligência pelo procurador da parte exequente. III. Razões de decidirOs bens descritos pelo Oficial de Justiça na diligência anteriormente realizada não possuem valor significativo e se destinam ao uso cotidiano.A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e não foi infirmada por elementos concretos capazes de evidenciar irregularidade ou prejuízo ao exequente.Não foi demonstrada a existência de fato novo apto a justificar a repetição da diligência, realizada em lapso temporal reduzido.A reiteração da medida, com ingresso de terceiros no domicílio, revela-se desproporcional e representa ofensa aos direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. IV. DispositivoAgravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. Tese de julgamento: É indevida a reiteração de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, com ingresso de terceiros no domicílio, quando inexistente fato novo, já certificada pelo oficial de justiça a ausência de bens de valor significativo, não demonstrado prejuízo ao exequente, sendo a medida desproporcional e violadora dos direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio_________Dispositivos citados: CPC, art. 836, § 1º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2.044.085/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0041382-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 06.10.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que não havia justificativa para repetir a penhora na residência, pois os bens já haviam sido verificados e não possuíam valor relevante. Como não surgiu nenhum fato novo e a nova diligência poderia violar a intimidade do morador, a decisão foi reformada para impedir a repetição da medida.
Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.