Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO. LEI N. 13.988/2020. MANUTENÇÃO DE GARANTIA. PREVISÃO LEGAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DE NORMA GERAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos de execução fiscal movida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL contra a OI S.A. - Em Recuperação Judicial. A decisão de primeira instância agravada indeferira o pedido de desentranhamento da Carta de Fiança formulado pela citada instituição bancária. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto. O recurso especial foi inadmitido. II - Assiste razão ao agravante, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam, a inoponibilidade ao banco, na qualidade de terceiro fiador, dos termos regulamentares da transação celebrada entre a devedora (OI S.A.) e a credora (ANATEL), à vista da ausência de sua participação no negócio jurídico celebrado e, bem assim, da inexistência de previsão normativa relativamente ao terceiro fiador que imponha a manutenção das garantias prestadas, ressaltando a existência de normas de direito civil que lhe exonerem. III - Não se impugna a pertinência das normas regulamentares e contratuais firmadas entre a devedora e credora, bem assim que tais normas impediriam a devedora de, balizada nas disposições do Código Civil, defender a extinção da fiança, à vista, de fato, da existência de norma específica que disciplina a transação por ela entabulada. IV - A tese no sentido de que Lei n. 13.998/2020 - que disciplina a relação jurídica entre a credora e a devedora - não contém regra relativa ao terceiro prestador da garantia, de modo que não se poderia considerar a solução pelo princípio da especialidade nessa relação específica e, consequentemente, incidiria a norma geral do direito civil - em especial, o art. 844, § 1º, do CC/2002 - não foi enfrentada de maneira específica e suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem. V - Nessa perspectiva, os argumentos lançados pelo Banco Santander - que pretende ver reconhecida a extinção automática da fiança em razão da celebração de transação sem oitiva do fiador -, nos embargos de declaração opostos na origem, merecem ser devida e fundamentadamente apreciados. VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Precedentes. VII - Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
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