Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. RECUSA ADMINISTRATIVA QUE DEU ORIGEM AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEVER DA OPERADORA DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Elce Soares Fernandes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, a qual extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor e da intransmissibilidade do direito postulado (tratamento médico domiciliar), deixando de fixar honorários sucumbenciais sob o argumento de inaplicabilidade do princípio da causalidade diante da ausência de sucumbência recíproca ou de sucumbente estrito decorrente da cessação superveniente da resistência. 2.O apelante requer a reforma do capítulo sucumbencial da sentença, sustentando que o ajuizamento da ação decorreu de resistência indevida da operadora ré em fornecer o serviço de home care prescrito por médico assistente, de modo que a perda superveniente do objeto pelo óbito atrai a incidência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, impondo a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da parte autora em demanda que persegue obrigação personalíssima de fazer na área da saúde, afasta ou atrai a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; b) fixar os parâmetros quantitativos e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte que deu causa à instauração do feito, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, sobrevindo a extinção do feito sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais rege-se imperativamente pelo princípio da causalidade, cabendo à parte que ensejou a instauração do litígio suportar as custas e os honorários advocatícios. 5.O falecimento da parte autora no curso da demanda de fornecimento de serviços e insumos de saúde constitui fato superveniente que acarreta a extinção processual pela intransmissibilidade da pretensão material deduzida, mas não desconstitui a causa geradora da lide, consubstanciada na recusa administrativa inicial da operadora ré em fornecer integralmente a cobertura do tratamento de suporte domiciliar prescrito, o que compeliu o segurado a constituir advogado e buscar amparo do Poder Judiciário. 6.Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe ao julgador investigar qual das partes deu causa à demanda ou suportaria a sucumbência se o mérito fosse efetivamente apreciado, restando evidente a responsabilidade da operadora de saúde que resistiu à pretensão legítima e indispensável à sobrevida do beneficiário. 7.A fixação da verba honorária advocatícia deve incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem legal de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à tese fixada no Tema 1.076 do STJ, afastando-se o arbitramento por equidade diante da liquidez e suficiência do valor atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no capítulo dos ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da parte autora em ação de obrigação de fazer voltada a tratamento de saúde, não afasta a imposição dos ônus sucumbenciais à operadora ré com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), quando demonstrado que a negativa administrativa inicial compeliu o beneficiário ao ajuizamento da demanda. 2. A verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, e 485, IX. Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.226.403/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/12/2025; STJ, REsp 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; STJ, AgInt no REsp 2.013.151/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/06/2026; TJMA, ApCiv 0816579-11.2023.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 21/02/2024.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em dar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
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