Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL DIVIDIDA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada insurgindo-se contra a sentença que acolheu os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função e de horas extras, ao entender que a prova oral produzida pelo Reclamante teria demonstrado os fatos constitutivos do direito, notadamente a inidoneidade dos controles de ponto e o desempenho de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a correta valoração da prova oral produzida pelas partes em relação ao acúmulo de função e à jornada extraordinária, especialmente ante a existência de depoimentos díspares e contraditórios; e (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova em casos de prova dividida sobre fatos constitutivos do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise detida do conjunto probatório revela que as declarações da testemunha apresentada pelo Reclamante (Sr. Wallace da Silva), que confirmaram o acúmulo de função e a inidoneidade dos controles de jornada, são frontalmente contrárias aos relatos da testemunha arrolada pela Reclamada (Sr. Reginaldo dos Santos Ribeiro), que negou a ocorrência de quaisquer funções incompatíveis ou a invalidade do registro de jornada. Ocorre a prova dividida quando os elementos de convicção colhidos em juízo apresentam-se equilibrados em lados opostos, não pendendo a balança para nenhuma das partes. Em situações de prova dividida, o julgador deve recorrer à regra de distribuição do ônus da prova (Art. 818, I, da CLT e Art. 373, I, do CPC), recaindo sobre o Reclamante o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (acúmulo de função e prestação de horas extras não pagas ou compensadas). Não se desincumbiu do encargo probatório o Autor, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos atrelados à prova da sobrejornada e ao acúmulo de função. Com a improcedência integral dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, na forma da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de prova dividida acerca de fatos constitutivos do direito materialmente negados pela outra parte (acúmulo de função e horas extras) implica na não desincumbência do ônus probatório pela parte Reclamante. 2. A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial acarreta a inversão do ônus da sucumbência e a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, Art. 456, parágrafo único, Art. 791-A e Art. 818, I. CPC, Art. 373, I. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 5248fdb), julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenando o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da Justiça Gratuita concedida. Custas pelo autor, calculadas em 2% sobre o valor da causa, das quais dispenso do recolhimento diante da gratuidade de justiça deferida. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2026. IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Recurso provido.
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2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.