Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. I- Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração, na qual, o agravante busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao apelo, por entender que houve a contratação de crédito com reserva de margem consignável- RMC. II – Após a detida análise dos autos, concluí que o agravante não obteve êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se repetir os mesmos argumento no intuito de rediscutir a matéria. III- Embora afirme que se trata de contrato de empréstimo consignado, as provas documentais comprovam que o agravante, recebeu na sua conta bancária o valor do empréstimo contrato e ainda, as 197 faturas no id. 22643229, comprovam que o agravante realizou compras e saques no cartão de crédito, não só uma, nem duas, mas pelo menos 05 vezes no cartão de crédito. II – Por outro lado, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, aplico a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. III – Agravo Interno não conhecido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e não conhecer do Agravo Interno
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