Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8017060-92.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Geraldo Moraes Filho Advogado: Julio Jose Barbosa Do Nascimento (OAB:BA65406-A) Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017060-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GERALDO MORAES FILHO Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CONTRACHEQUE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO IMPETRANTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 E JULGADOS DO STJ. MÉRITO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PELO MERO DECURSO DO TEMPO. INVIABILIDADE. NARRATIVA DE PRETERIÇÃO E OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRECEDENTES DO TJBA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, sem pedido de liminar, impetrado por GERALDO MORAES FILHO contra ato omissivo imputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandado Geral da Polícia Militar, consubstanciado na ausência de promoção do Impetrante para a graduação que ele considera fazer jus. 2. Afasta-se a preliminar de impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do Impetrante, notadamente em face da documentação respectiva coligia ao feito, da qual se extrai sua real impossibilidade de arcar com as custas e emolumentos processuais (ID. 58840382), pois sua remuneração líquida era inferior a um salário-mínimo. 3. Preliminares ao mérito. Decadência ou Prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impedem o acolhimento da prejudicial. 4. Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. 5. No caso sub examine, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como 1º sargento e percebe remuneração de Primeiro Tenente, conforme a legislação vigente. Não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à progressão de carreira na forma pretendida, inexistindo prova de preterição do Apelante. 6. Tendo em vista que a promoção na carreira da polícia militar não decorre do mero cumprimento do interstício mínimo, e exige a observância dos diversos requisitos legais e regulamentes, sem olvidar o legítimo planejamento da Administração, não há como extrair, da narrativa do Impetrante, qualquer conduta ilegal da Administração, e menos ainda seu alegado direito à promoção retroativa. 7. O mero fato de ter permanecido por longo período na graduação de Soldado 1ª Classe PM não significa que o Impetrante faz jus à promoção retroativa, pois não comprovou qualquer conduta concreta da Administração que consubstancie o reconhecimento de preterição ilícita. 8. Verifica-se, portanto, que estão ausentes os elementos probatórios autorizadores para a promoção ao posto de 1º Tenente quando ainda estava em atividade, com o consequente cálculo de seus proventos de aposentadoria tendo por base a graduação de capitão, carecendo de fundamento para a concessão do pleito mandamental. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9. Segurança denegada.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, de acordo com o voto da Relatora Adriana Sales Braga, Juíza Substituta de Segundo grau
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