Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NAS RAZÕES DO RECURSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por Edison do Nascimento Ribeiro em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que julgou procedente pedido de busca e apreensão ajuizado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em decorrência da alegada inadimplência do recorrente. A instituição financeira almejava obter a posse e consolidar o domínio do veículo dado em garantia fiduciária. II. Questão em discussão 2. Verificar se há cláusulas abusivas no contrato de adesão, assinado pelas partes, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, o que justificaria a descaracterização da mora e consequentemente a irregularidade do pleito da instituição financeira quanto à obtenção do veículo dado em garantia. III. Razões de decidir 3. Do exame do juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a presente apelação não demonstra aptidão para impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada na forma do art. 932, III, do CPC. 4. Com efeito, o promovido, em sua peça recursal, arguiu genericamente a violação ao Código de Defesa do Consumidor e a ausência de pressupostos para a caracterização de sua mora, sem, contudo, apresentar argumentação concreta que justifique essa conclusão. 5. O Juízo da instância de origem rejeitou fundamentadamente, em sentença, as alegações de abusividade das cláusulas contratuais e ausência de mora, considerando regular o contrato firmado, enquanto que o apelo interposto não confrontou efetivamente os motivos da decisão de primeiro grau, violando assim o princípio da dialeticidade recursal, previsto no dispositivo legal mencionado. IV. Dispositivo 6. Diante do exposto, não se conhece do recurso apelatório. V. Dispositivos legais citados 7. Art. 932, III, do CPC; Art. 98, §3°, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada 8. (TJCE, Apelação Cível - 0206091-20.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0021389-46.2014.8.06.0151, Rel. Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
Diante do exposto, não se conhece do recurso apelatório. V. Dispositivos legais citados 7. Art. 932, III, do CPC; Art. 98, §3°, do CPC. VI.
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