Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – A apelada demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV. A indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é proporcional e razoável. V. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, nos autos da Ação de Nulidade Contratual, ajuizada por MARLI DA SILVA MORAIS. Colhe-se dos autos que a apelada ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 9363886), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica e condenando o requerido ao pagamento dos valores descontados, em dobro e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço, eis que o contrato obedeceu todas as regras legais. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo no exercício regular de um direito. Ressalta que sendo legal a contratação não há que se falar em repetição de indébito. Sustenta a não comprovação dos danos morais e que o valor arbitrado gera enriquecimento ilícito. Ao final, requer o conhecimento do Apelo e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 9363897. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 104222530). É o relatório. Decido. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da apelada. Na inicial a autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que a autora demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, junta aos autos contrato diverso do debatido no processo. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta. Além disso, a apresentação de documento na fase de recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
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