Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8075002-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Josefa Oliveira Antunes Advogado: Luise Silva De Jesus Alves (OAB:BA33480-A) Agravado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075002-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEFA OLIVEIRA ANTUNES Advogado(s): LUISE SILVA DE JESUS ALVES AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A ARGUIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora, concedendo-lhe a possibilidade de pagar o valor mínimo de custas. II. Questão em discussão 2. Assim, a questão ora posta em análise recai tão somente sobre a presença, ou não, dos elementos ensejadores à concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de pedido de benefício de gratuidade de justiça formulado por pessoa física, necessário destacar que a lei presume a hipossuficiência da pessoa física que assim declara (art. 99, §3º, do CPC). 4. No caso em tela, o acervo documental reforça tal presunção, uma vez que a Agravante demonstra possuir um contexto fático de residência e renda capazes de reforçar a presunção de pobreza e a insuficiência de arcar com as custas judiciais sem que ponha em risco o seu sustento. 5. Assim, ao menos neste momento processual, demonstrado que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve-lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, impondo-se a reforma da decisão impugnada. 6. Em tempo, há que se reforçar que o fato de a Agravante ter escolhido interpor a demanda pelo rito ordinário ao invés do rito sumaríssimo em nada afeta o seu direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 7. Assim, o recurso deve ser conhecido e provido, com a reforma da decisão impugnada.
por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.