Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ELEVADA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE VOZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante emboscada, bem como de promoção ou integração de organização criminosa armada (BDM). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, cerceamento de defesa e ausência de justa causa em razão de o pedido de perícia fonoclínica e de comparação de locutor formulado em 21 de maio de 2026 (ID 110188817) não ter sido apreciado imediatamente pelo Juízo de origem, invocando, ainda, a presença de predicados pessoais favoráveis (ID 110188816). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a complexidade da causa originária, marcada pela pluralidade de denunciados e pela necessidade de expedição de cartas precatórias citatórias afasta o alegado excesso de prazo na instrução criminal; (ii) saber se o aguardo para deliberação sobre o pedido de perícia de voz configura cerceamento de defesa ou esvazia a justa causa da custódia preventiva; e (iii) saber se a via estreita do habeas corpus se presta ao reexame aprofundado de provas e se as condições pessoais favoráveis garantem a revogação da prisão cautelar idoneamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mero cálculo aritmético dos prazos procedimentais, devendo pautar-se pelo princípio da razoabilidade, de modo que a pluralidade de corréus e a expedição de cartas precatórias citatórias para comarcas situadas em outros Estados justificam a duração regular da marcha processual. 4. O diferimento do exame sobre o requerimento de perícia de comparação de locutor para o momento subsequente ao encerramento do ciclo citatório dos réus não caracteriza cerceamento de defesa nem macula a justa causa, especialmente quando a materialidade e os indícios de autoria encontram-se amparados em elementos probatórios autônomos e independentes colhidos na investigação policial. 5. A ação constitucional de habeas corpus é meio inadequado para a valoração aprofundada da autoria delitiva ou para a aferição da fragilidade das provas de mérito, dada a incompatibilidade do procedimento célere e documental com a dilação probatória. 6. A gravidade concreta do fato, revelada pelo homicídio mediante emboscada motivado por disputas do tráfico de drogas, e a periculosidade do agente no âmbito da facção criminosa BDM, atuando no monitoramento do alvo e incitando o uso de granadas e disfarces policiais, autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada quando demonstrada a necessidade concreta da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 445.890/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.06.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS
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