Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PAGAMENTO EM PERCENTUAL ACIMA DO DEVIDO. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DA DIFERENÇA. REGISTRO EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAR A FALHA FINANCEIRA. O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de pessoal enseja o seu registro com ressalva, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Laurentina Magalhães de Almeida, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Laurentina Magalhães de Almeida; 9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo dos proventos da interessada, considerando 7% a título de Adicional por Tempo de Serviço, e não 17%; 9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada.
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